Por uma Perspectiva Tradicionalista para o Futuro, a Causa Tradicionalista constituiu-se como associação de direito civil em 14 de Junho de 2016 e tem por finalidade a acção e a participação cívica e cultural em prol do estudo e divulgação da doutrina da monarquia e do tradicionalismo português, em todas as suas vertentes e legítimas expressões.
Depois de gerações de tradicionalistas terem valorizado e transmitido - na vida de Igreja, de família, de trabalho e sociedade - o legado doutrinário e o sistema de valores que hoje nos cabe defender e difundir, concretizámos finalmente o sonho de muitos ao tornar realidade esta representação institucional que é por todos e para todos.

»»»»»»»»»»PROJECTO DE E S T A T U T O S ««««««««««
Este projecto de Estatutos será apresentado , debatido, votado e aprovado no I Congresso Tradicionalista
ASSOCIAÇÃO CAUSA TRADICIONALISTA (C.T.)
CAPÍTULO 1 – NATUREZA E PRINCÍPIOS
Artigo 1.o (Denominação, Sede e Duração)
1. A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO CAUSA TRADICIONALISTA (C.T.), usando também CAUSA TRADICIONALISTA e é constituída sem fins lucrativos, como pessoa colectiva de direito civil, dotada de capacidade jurídica e de duração indeterminada.
2. A CAUSA TRADICIONALISTA é uma associação de âmbito centrado no território nacional português, mas com actividades extensíveis aos países da Lusofonia ou ainda a qualquer comunidade portuguesa no estrangeiro.
3. A CAUSA TRADICIONALISTA tem sede na Avenida da Guarda Inglesa, nº. 27, União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, Concelho de Coimbra (CP 3040-193). 4. A associação tem o número de pessoa colectiva 514.014.253.
Artigo 2.o (Fim e Afirmação)
1. A CAUSA TRADICIONALISTA tem por finalidades a acção e a participação cívica e cultural em prol do estudo e divulgação da doutrina da monarquia e do tradicionalismo português, em todas as suas legítimas vertentes e genuínas expressões.
2. A CAUSA TRADICIONALISTA é representante da comunhão e do interesse dos seus associados na concretização dos seus fins estatutários e, como tal, não se subordina a nenhuma outra entidade que declare prosseguir fins comuns ou outros conexos, seja qual for a forma ou personalidade jurídica que assuma.
3. Sem prejuízo do número anterior, a CAUSA TRADICIONALISTA pode estabelecer relações institucionais e acordos de cooperação com outras entidades, portuguesas ou estrangeiras, assim como participar em organizações internacionais, desde que contribuam para alargar o alcance das suas actividades e potenciar os respectivos resultados, relativamente à prossecução dos seus fins estatutários.
CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.o (Órgãos)
1. São órgãos sociais da CAUSA TRADICIONALISTA:
o Congresso Tradicionalista
a Junta Administrativa
o Conselho Fiscal e Jurisdicional
2. É órgão consultivo da CAUSA TRADICIONALISTA: o Conselho de Representação Social
3. A CAUSA TRADICIONALISTA organiza-se localmente em Círculos Tradicionalistas afiliados, com âmbito municipal e tem também, sob sua dependência, uma organização dos seus associados jovens – a Juventude Tradicionalista.
Artigo 4.o (Congresso Tradicionalista)
1. O Congresso Tradicionalista é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência do Congresso Tradicionalista e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos para as assembleias gerais pelo Código Civil, designadamente no artigo 170º. e nos artigos 172º. a 179º.
3. A mesa do Congresso Tradicionalista é composta por três associados eleitos em reunião do próprio - um presidente, um secretário e um vogal - competindo-lhes dirigir as reuniões do Congresso Tradicionalista e lavrar as respectivas actas.
4. O mandato dos membros da mesa do Congresso Tradicionalista é de termo bianual, por corresponder à periodicidade da reunião ordinária do Congresso Tradicionalista.
Artigo 5.o (Junta Administrativa)
1. A Junta Administrativa, eleita em reunião do Congresso Tradicionalista, é composta por três associados, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. À Junta Administrativa compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, nomeadamente:
a) apresentar à deliberação, em reunião do Congresso Tradicionalista, de alterações aos estatutos da CAUSA TRADICIONALISTA;
b) apresentar à deliberação, em reunião do Congresso Tradicionalista, do regulamento interno e alterações a introduzir ao mesmo;
c) apresentar à deliberação, em reunião ordinária do Congresso Tradicionalista, do Relatório e Contas relativo ao ano anterior;
d) apresentar à deliberação, em reunião ordinária do Congresso Tradicionalista, da estratégia e do plano de actividades para o ano seguinte;
e) representar a CAUSA TRADICIONALISTA em juízo e fora dele;
f) executar as deliberações do Congresso Tradicionalista que lhe compitam;
g) executar as deliberações do Conselho Fiscal e Jurisdicional que lhe compitam;
h) tomar em consideração os pareceres do Conselho de Representação Social;
i) coordenar a actividade dos Círculos Tradicionalistas afiliados.
3. A forma do seu funcionamento é a prevista para os órgãos de administração no Artigo 171º. do Código Civil.
4. O mandato dos membros da Junta Administrativa é de termo bianual.
Artigo 6.o (Conselho Fiscal e Jurisdicional)
1. O Conselho Fiscal e Jurisdicional é composto por um número variável e ímpar de associados com direito de voto, no mínimo de cinco e no máximo de treze, designados da forma seguinte:
a) até três dos últimos que tenham desempenhado as funções de presidente da mesa do Congresso Tradicionalista;
b) até três dos últimos que tenham desempenhado as funções de presidente da Junta Administrativa;
c) até três associados eleitos em reunião do Congresso Tradicionalista;
d) até três associados eleitos pelos Círculos Tradicionalistas afiliados;
e) um associado proposto pelo presidente do Conselho Social e Foral e aprovado pelo presidente da mesa do Congresso Tradicionalista. Por inerência, o presidente da Junta Administrativa em funções também integra o Conselho Fiscal e Jurisdicional, mas sem direito de voto nem de elegibilidade para presidente deste órgão.
2. Ao Conselho Fiscal e Jurisdicional compete:
a) fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Junta Administrativa, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
b) eleger um presidente entre os seus membros elegíveis;
c) zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e do regulamento interno da CAUSA TRADICIONALISTA, assim como pela execução da estratégia e do plano anual de actividades aprovados em reunião do Congresso Tradicionalista;
d) pronunciar-se sobre as matérias disciplinares e aplicar as disposições sancionatórias previstas no regulamento interno.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º. do Código Civil.
4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional é de termo bianual.
Artigo 7.o (Conselho de Representação Social)
1. O Conselho de Representação Social é composto por um número variável e ímpar de membros, no mínimo de sete e no máximo de trinta e nove, entre associados e não- associados da CAUSA TRADICIONALISTA, sempre que declarem afinidade com a afirmação e os fins estatutários da associação e sejam eleitos em reunião do Congresso Tradicionalista, sob propostas da Junta Administrativa e dos Círculos Tradicionalistas afiliados respectivas ao número inteiro mais próximo da metade dos membros a eleger.
2. Ao Conselho de Representação Social compete a emissão de pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos de interesse para a CAUSA TRADICIONALISTA, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus restantes órgãos; deverão esses pareceres, sempre que possível, traduzir-se em propostas de estratégia e de actividades para apreciação da Junta Administrativa.
3. Para melhor exercer as suas competências, o Conselho de Representação Social organiza-se em quatro secções de trabalho:
a Secção Gremial,
a Secção Familiar,
a Secção Cultural e a
Secção Foral,
as quais devem ser identificadas nos pareceres emitidos pelos quais sejam responsáveis.
4. O mandato dos membros do Conselho de Representação Social é de termo bianual.
Artigo 8.o (Círculos Tradicionalistas)
1. Os Círculos Tradicionalistas afiliados à CAUSA TRADICIONALISTA são núcleos locais de associados, sem personalidade jurídica, constituídos por deliberação em reunião do Congresso Tradicionalista sob proposta da Junta Administrativa.
2. Cada Círculo Tradicionalista deverá aprovar um regulamento interno próprio, de acordo com modelo aprovado pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional.
3. Compete aos Círculos Tradicionalistas cumprir as orientações e executar as actividades para eles aprovados pela Junta Administrativa, assim como participar nos órgãos da CAUSA TRADICIONALISTA, conforme disposto nos presentes estatutos.
Artigo 9.o (Juventude Tradicionalista)
1. A Juventude Tradicionalista integra os associados da CAUSA TRADICIONALISTA com idade inferior a trinta anos que a ela declarem pertencer.
2. O funcionamento da Juventude Tradicionalista é objecto de regulamento interno aprovado em reunião do Congresso Tradicionalista sob proposta da Junta Administrativa.
3. Os membros da Juventude Tradicionalista têm uma redução de 50% na respectiva quota.
CAPÍTULO 3 – DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.o (Receitas e Meios)
1. Constituem receitas da CAUSA TRADICIONALISTA, entre outras as seguintes:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
2. A CAUSA TRADICIONALISTA poderá concretizar os seus fins estatutários através de diversos meios ao seu alcance, tais como:
a) realização de conferências, colóquios, seminários, encontros, comemorações e outras acções congéneres;
b) edição de livros, revistas e publicações de diversa periodicidade e natureza;
c) divulgação por canais de comunicação digital (sítio de internet, redes sociais) e social (radio, televisão);
d) criação de uma condecoração de mérito própria;
e) constituição de um centro de arquivo e biblioteca.
Artigo 10.o (Admissão e Exclusão)
As condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e obrigações, assim como disposições relativas ao funcionamento dos órgãos da CAUSA TRADICIONALISTA, constarão de regulamento interno a aprovar em reunião do Congresso Tradicionalista.
Artigo 11.o (Vinculação)
1. Os titulares dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício de funções desses órgãos.
2. Para obrigar a CAUSA TRADICIONALISTA é necessária a assinatura de dois dos membros da Junta Administrativa, um dos quais será, imprescindivelmente, o seu presidente.
Artigo 12.o (Extinção e Destino dos Bens)
Extinta a CAUSA TRADICIONALISTA, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados em reunião do Congresso Tradicionalista.



